LEI DE DIRETRIZES E BASE - ENSINO A DISTÂNCIA
Lei de Diretrizes e Bases – Ensino a distância
Ministério da Educação e do Desporto
A Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Educação a distância
| LEI Nº.
9.394/96
(LDB) |
COMENTÁRIOS |
| "Art. 80. O Poder Público
incentivará o desenvolvimento e a veiculação de pro-gramas
de ensino a distância, todos os níveis e de educação
continuada
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e re-gime especiais,será ofrecida por ins-tituições especifica-mente credenciadas pela União
§ 2º A União re-gulamentará os re-quisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de progra-mas de educação a distância e a au-torização para sua implementação, ca-berão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver coo-peração e integração entre os diferentes sistemas
§ 4º - A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que inclui-rá: I – custos de trans-missão
§ 4º - A educação a distância gozará de tratamento dife-renciado, que inclui-rá: I- custos de trans-missão deduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II- concessão de canais com fina-lidade exclusiva-mente educativas; III- reserva de tempo mínimo sem ônus para o Poder Pú-blico, pelos conces-sionários de canais comerciais. |
A Lei reconhece a importância
da educação a distância, cita-a diversas vezes em outros
artigos, parágrafos, incisos e letras e dispõe que o Poder
Público, nas três esferas administrativas, será incentivado
de programas. Contudo, é preciso combinar este dispositivo com outros,
para não haver equívocos. Por exemplo, no caso do ensino
fundamental diz a Lei que ele "será presencial, sendo o ensino a
distância utilizado como complementação da aprendizagem
ou em situações emergenciais". Na seqüência deste
documento analisa-se a relação educação a distância
com níveis e modalidades de ensino.
Os três primeiros parágrafos da LDB precisam ser analisados com atenção, visto que sua interpretação puramente literal pode ferir o espírito de descentralização administrativa e normativa que a Lei consagra.
Vejam-se os artigos seguintes:
"Art. 9º A União incumbir-se-á de:
IX- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos de instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino.
"Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
IV- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos de instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino.
"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino:
"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízos de outras, as seguintes atribuições I- criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino.
A intenção do legislador foi submeter a educação a distância a um controle maior do que o existente para os cursos presenciais. Entende-se, contudo, que as universidades não têm a liberdade de criar esses cursos. Veja-se que a LDB também restringiu a liberdade das universidades à criação de cursos em sua sede. (SPE)
Observe-se, pois, que se todo o curso de educação a distância tiver que acontecer a partir de instituição credenciada pela união (§ 1º) e se for ela, a União, que regulamenta os requisitos para a realização dos exames e registro de diplomas (§ 2º), a União estará invadindo os sistemas e a autonomia das universidades e ferindo uma atribuição que a própria Lei atribuiu aos estados, municípios e universidades.
Há um princípio orientador de hermenêutica e aplicação do Direito que, na dúvida, consagra a preferência do significado que torna geral o princípio concretizado na norma, ao invés do que importaria numa distinção. Logo, salvo melhor juízo, respeitando o espírito geral da Lei, os parágrafos 1º e 2º devem estar se referindo aos que integram o sistema federal de ensino (Art. 16), a saber: as instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgão federais de educação. Caberá, então, ao CNE o credenciamento?
Este parágrafo não se confunde com os dois anteriores: credenciar não é o mesmo que produzir, controlar, avaliar e autorizar. Neste fica bem claro que a definição das "normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância" cabe aos respectivos sistemas de ensino. Para evitar a adoção entre os sistemas. Faz sentido: a qualidade e a equidade da educação exigem parâmetros básicos nacionalmente atendidos e chegar a um consenso a respeito do que sejam essas normas será uma prova de que a educação brasileira, respeitando a diversidade, e descentralização e autonomia dos sistemas, caminha solidária para os fins da educação nacional (Arts. 2º e 3º).
O parágrafo 4º, tal como se encontra formulado, exige a assinatura de um Acordo entre MEC, Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e da Tecnologia, bem como uma revisão da legislação ainda em vigor para os canais comerciais, confrontando-a com a nova LDB.
|
II. ENSINO FUNDAMENTAL
| LEI Nº. 9.394/96
(LDB) |
COMENTÁRIOS |
| "Art. 32
§ 4º O ensino fundamental será preferencial, sendo o ensino a distância utilizado como com-plementação da a-prendizagem ou em situações emergen-ciais" |
Tem razão a Lei em insistir
no ensino preferencial, resguardando aspectos sócio-psico-pedagógicos
do desenvolvimento das crianças e adolescentes.
A complementação da aprendizagem e as situações emergenciais podem ser interpretadas como as previstas no "Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e média, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino nos seus regimentos."
Nesses casos acima identificados, programas de educação a distância podem ser importantes estratégicos de apoio ao aluno, ao professor e à escola. No entanto, terão esse caráter de apoio, aceleração de estudos, recuperação e não eximem o aluno de freqüentar a escola fundamental.
É preciso mostrar aos educadores que os métodos, técnicas e tecnologias aplicados ao ensino a distância devem fazer parte do cotidiano escolar, pelo seu potencial de enriquecer o processo de ensino-aprendizagem, por testemunharem a ampliação dos espaços educacionais e por anteciparem a aquisição de atitudes autônomas que ...
|
III. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
| LEI Nº.
9.394/96
(LDB) |
COMENTÁRIOS |
| "Art. 37. A educação
de jovens e adultos será destinada àque-les que não
tiveram acesso ou conti-nuidade de estudos no ensino fundamen-tal e médio
na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurado... oportunidades educa-cionais apropriadas, consideradas as ca-racterísticas do alu-nado, seus interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames."
"Art. 38 ...
§ 1º Os exames a que se refere estes artigos realizar-se-ão: I- No nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de 15 anos; II- No nível de com-clusão do ensino mé-dio, para os maiores de 18 anos.
§ 2º Os conhe-cimentos e habi-lidades adquiridos pelos educadores por meio informais serão aferidos e reco-nhecidos mediante exames." |
Ao assistir a Década da
Educação", a Lei reforça o dever do Poder Público
com a educação de jovens e adultos, conclamando cada Município
e, supletivamente, o Estado e a União a "prover cursos presenciais
ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizado"
(Art. 87, II). De fato, é inquestionável a importância
de programas de educação a distância nos cursos supletivos
para jovens e adultos.
O caput do Art. 38 estabelece que "Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular."
Como na Lei 5.692/71, fala-se em cursos e exames. Mantendo-se a mesma interpretação dada pelo então Conselho Federal de Educação - CFE à Lei revogada, há duas possibilidades: 1) O aluno matricula-se num curso supletivo - que pode ser presencial, a distância ou combinando a distância com presencial - e é avaliado neste processo, sendo aprovado ou reprovado no curso que realiza (para que os certificados sejam reconhecidos, os cursos devem ter a autorização do Conselho Estadual de Educação); 2) O aluno estuda por conta própria, utilizando um programa de educação a distância que poderá ser preparado por uma instituição de ensino reconhecida ou não. Quando cumpre o programa ou se julga preparado, presta os exames supletivos oferecidos por instituições reconhecidas pelo sistema de ensino e, uma vez aprovado, recebe um certificado que lhe assegura continuidade de estudos. Os sistema de ensino devem estar preparados para a oferta desses exames previstos pela Lei, sendo os calendários amplamente divulgados. Seja qual for o caso, o papel da educação a distância no ensino supletivo é fundamental. É preciso, porém, que todos os avanços da tecnologia e do conhecimento renovem os cursos supletivos e elevem a qualidade e a efetividade dos programa de ensino a distância para os jovens e adultos.
|
IV. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
| LEI Nº. 9.394/96
(LDB) |
COMENTÁRIOS |
| "Art. 40. A educação profis-sional
será desen-volvida em articu-lação com o ensino regular
ou por dife-rentes estratégias de educação continua-da,
em instituições especializadas ou no ambiente de traba-lho."
"Art. 41. O conhecimento Adquirido na educa-ção profissional, in-clusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estu-dos.
Parágrafo único: Os diplomas de cursos de educação profis-sional de nível mé-dio, quando regis-trados, terão vali-dade nacional." |
Os artigos dispõem que
a educação profissional pode ser oferecida por instituições
que ofereçam o ensino regular, por instituições especializadas
ou no próprio ambiente de trabalho.
Todavia, o conhecimento adquirido no local ou os cursos profissionalizantes nele realizado, para conferirem um certificado que dê direito a prosseguimento ou conclusão de estudos, deverão ser avaliados e reconhecidos pelos órgãos específicos do sistema de educação. Ou seja, se uma empresa deseja oferecer um curso profissionalizante de 2º. grau e conferir aos alunos um certificado que lhe permita prestar um vestibular, ela deverá ter esse curso reconhecido pelo Conselho competente. No caso de o curso profissionalizante ser importante para o desempenho e a produtividade da empresa, mas não houver a preocupação de que ele signifique conclusão de estudos ou habilitação para prosseguimento de estudos, ele pode ser oferecido sem o reconhecimento pelo Conselho. Esta disposição deve valer tanto para cursos presenciais como a distância.
Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio quando registrados (o registro implica reconhecimento do curso pelo Conselho competente), terão validade nacional. No caso, o registro é feito pelos órgãos específicos do sistema. Logo, se um curso de profissionalização a distância conferir um diploma válido em todo país, deve ter a autorização e o reconhecimento do sistema de ensino.
Enfatizando: esses artigos não impedem que diferentes cursos profissionalizante sejam oferecidos, de forma presencial ou a distância, por diferentes instituições e pelas próprias empresas empregadoras. O aluno deve, no entanto, ser alertado quanto aos limites e direitos que terá no que diz respeito a registro de diploma e quanto à possibilidade de prosseguir ou concluir estudos. A partir do curso realizado.
Reconhecida a competência de determinada instituição na oferta de determinado curso ou habilitação, o sistema pode credenciar essa instituição e conhecer o certificado por ela oferecido. |
V. EDUCAÇÃO ESPECIAL
| LEI Nº. 9.394/96
(LDB) |
COMENTÁRIOS |
| "Art. 59. Os sistemas de ensino asse-gurarão
aos educa-dores com neces-sidade especiais:
II- ... e aceleração para concluir em me-nor tempo o pro-grama escolar para os superdotados." |
Também para a Educação Especial, os métodos, técnicas e tecnolofia aplicados ao ensino a distância são recursos poderosos, particularmente em programas de aceleração de estudos para alunos superdotados. Continuam válidas as recomendações feitas para o ensino fundamental oferecido a crianças e adolescentes: o ensino é presencial e os programas de aceleração não conferem a terminalidade, mas habilitam o aluno, nos termos do Art. 24, II, c, a uma avaliação feita pela escola, "que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada..." |
VI. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
| LEI Nº.
9.394/96
(LDB) |
COMENTÁRIOS |
| "Art. 61. A formação
dos profissionais da educação ... terá como fundamentos:
I- a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em ser-viço;
"Art. 67. Os sistemas de ensino promo-verão a valorização dos profissionais da educação, asseguran-do-lhes...
II- aperfeiçoamento profissional conti-nuado, inclusive com licenciamento perió-dico remunerado pa-ra esse fim;
V- período reservado a estudos, plane-jamento e avaliação incluídos na carga de trabalho;
"Art. 87. É instituída a década da edu-cação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 3º Cada município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
III- realizar progra-mas de capacitação para todos os pro-fessores em exercí-cio, utilizando tam-bém, para isto, os re-cursos da educação a distância". |
Capacidade em serviço,
aperfeiçoamento profissional continuidade de estudos em períodos
previstos na carga de trabalho, todas essas atividades tem muito a ganhar
com programas de educação a distância, que são
capazes de atender a diferentes ritmos, horários, áreas de
interesse, níveis de aprofundamento, etc.
Além desses aspectos, o professor habilitado a trabalhar com programas de educação a distância ganha mais autonomia para continuar aprendendo ao longo de sua vida e mais facilmente repassa a seus alunos o valor dessa atitude. Consideram-se todos esses aspectos de importância fundamental e acredita-se na necessidade da realização de um grande projeto nessa área, pela SEED, para isto, entretanto, é necessário um acordo prévio com o CONSED, sem o quê os programas não seriam utilizados (SPE) |